Critérios de avaliação de Danos Morais

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O tema danos morais talvez seja um dos mais desafiadores de se tratar, e mais difícil ainda é tentar desenvolver alguns critérios de como deve ser avaliado. Este artigo pretende mostrar que a determinação do dano moral é uma tarefa objetiva. Nossos juízes e magistrados enfrentam diariamente o louvável e polêmico trabalho de cálculo de uma “compensação monetária” para um dano que a doutrina qualifica como imaterial, ou seja, não passível de valoração econômica. O que nos motiva igualmente é tentar estabelecer alguns critérios básicos de acordo com as Normas da Psiquiatria e da Psicologia enquadrando-a nestas ciências. Como calculamos o valor que temos a indenizar quando são afetados sentimentos, afetos, crenças, decoro, honra, reputação, etc.Para ler mais sobre danos morais, consulta Advoga Brasil.

I. Conceito e Definição de Danos Morais:

O dano moral refere-se à forma como uma pessoa sofre em seus sentimentos, afetos, crenças, decoro, honra, reputação e privacidade. Antes de saber como esses danos podem ser valorados, precisamos especificar o que são.

II. Psicologia da Afetividade:

1. Sentimentos de Situação:

Esses são sentimentos referentes apenas ao estado do ego. São classificados como agradáveis ​​(alegria, prazer, agilidade, alegria, descanso, satisfação, segurança); e desagradáveis ​​(tristeza, preocupação, angústia, medo, inquietação, inquietação, fracasso, desamparo, nostalgia, mau humor, raiva, fúria, inveja, ciúme, etc.).

2. Sentimentos de autoestima e exploração:

Os sentimentos de auto-estima são aqueles que se referem, como diz o código, à consideração que a pessoa tem de si mesma. Estas podem ser afirmativas como força, orgulho, vaidade, dignidade, superioridade, triunfo, conforto, ou podem ser negativas como vergonha, culpa, etc.

Os sentimentos de exovaloração são aqueles que dizem respeito à consideração que terceiros têm por uma pessoa e também são classificados em afirmativas como amor, confiança, compaixão, interesse, justiça, nobreza, e em negativas como ódio, repugnância, desprezo, indignação, etc…

Fonte de Reprodução: Getty Imagem

III. Apuração do Dano Moral:

Deve ser comprovado que a ação ilícita produziu dano moral e, ainda, que só é indenizado quando o dano causado for ressarcido financeiramente. Em nossa humilde opinião, o dano moral só pode ocorrer quando houver dano de natureza psicológica que afete algum dos sentimentos que já descrevemos.

1. Critérios para Apuração de Danos Morais:

Conforme mencionado acima, nossos juízes devem fixar uma compensação monetária para uma situação que a mesma doutrina chama de dano imaterial.

Devemos empreender essa tarefa primeiro lembrando que, sendo os sentimentos objeto de um número universal de estímulos, haverá tantos danos morais quanto as situações que os provocam.

A seguir, discorreremos sobre os danos morais mais comumente solicitados, a fim de traçar critérios de avaliação.

A norma oferecida no artigo 1.644 do Código Civil Argentino estabelece claramente que o valor do dano moral será determinado pelo juiz, levando em conta os seguintes fatores:

1. Os direitos dos lesados;

2. O grau de responsabilidade;

3. A situação econômica do responsável;

4. A situação econômica da vítima; e

5. As demais circunstâncias do caso.

Lembremos que estamos nos referindo ao problema da reparação pecuniária por danos morais e não à reparação da integridade do lesado, a quem o mesmo artigo 1.644 estabelece a forma como deve ocorrer essa reparação.

Examinemos cada um dos parâmetros com os quais o juiz deve restituir o valor pecuniário ao dano moral.

2. Direito dos Lesionados:

Concretamente, limita-se ao dano moral do lesado, cabendo, nesta situação específica, que nos enquadremos na responsabilidade derivada do delito de lesões culposas regulado no artigo 139.º do Código Penal, cuja representação máxima no nossa lei são os processos de lesões culposas ou por imprudência.

Significa que nos crimes de homicídio culposo não cabe pedido de indenização por danos morais? A nosso ver, aplicando a analogia, uma vez que estamos sob a égide da lei civil que nos permite utilizá-la, e uma vez que o efeito sobre as emoções e sentimentos se deve a diferentes estímulos, concluiríamos que é possível, ainda que o a lei não o estabelece diretamente. Sustentamos que a forma como o artigo está redigido é exemplar e não restritiva, o que tem se refletido na lei como exemplos dos critérios que o juiz deve seguir para determinar o quantum do dano moral. Estes também podem incluir os direitos das pessoas afetadas pela morte de um pai, filho, irmão, etc.

Ao analisar os critérios do dano moral causado pelo falecimento do genitor, pode-se sugerir que o critério seja a fixação do dano moral em dobro do valor da indenização comprovada na parte material. Ou seja, proporcionar à família os recursos que o genitor teria proporcionado, dentro das possibilidades econômicas que a família dispunha no momento da morte.

Como a maioria das pessoas não trocaria sua vida por dinheiro, não podemos pensar que a indenização moral seja infinita, mesmo que essa indenização não “repare” no sentido estrito da palavra, já que o defunto jamais poderia ser ressuscitado.

A limitação ocorre se o falecido não tiver emprego no momento da morte. Com taxas de desemprego tão altas, não é incomum que algumas pessoas que morreram em acidentes de carro não informem nenhuma renda, e isso não significa que sua vida não vale nada, é como se a suposição fosse que a pessoa teve morreu “sem utilidade em viver”.

Se estamos lidando com a morte de um filho menor, a situação é bem mais complicada, porém o autor Richard A. Posner sugere que a indenização pecuniária seria o custo de manutenção baseado nos custos de oportunidade do mercado. Se tomarmos isso como base para compensar essa difícil transação por danos morais, sugerimos no mínimo três vezes a indenização pecuniária. Descubra o verdadeiro valor da justiça emocional – clique aqui para explorar nosso link sobre danos morais e compreenda como você pode buscar reparação diante de situações prejudiciais, enquanto aprende sobre seus direitos e opções legais.

3. O Grau de Responsabilidade:

Esse critério pressupõe a coautoria e a participação na perda ou comprometimento da vida ou da integridade física da pessoa, situação que o juiz deve levar em consideração para impor o dano moral neste caso. Seria então que o co-autor ou cúmplice, dependendo do seu grau de responsabilidade, poderia ser condenado a pagar maior ou menor indenização.

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4. Situação Financeira do Responsável:

Dos critérios, este nos parece ser o mais objetivo de todos. Porém, essa situação não é como a da pessoa obrigada a dar pensão alimentícia, em que o provedor da pensão alimentícia é considerado em grande parte por sua situação econômica. A extensão do impacto na vida emocional de alguém, em nossa opinião, nada tem a ver com os meios econômicos do réu. No entanto, porque não há meios de obrigar o insolvente a pagar no processo civil, talvez seja um critério prático adequado. É inútil estabelecer uma quantia de um milhão de dólares por danos morais para alguém que não pode pagar esse valor, porém nada impede que você use os critérios acima para chegar a esse valor.

5. Outras Circunstâncias do Caso:

Este critério permite ao juiz levar em consideração outras circunstâncias ao avaliar as provas do caso concreto.

Conclusões:

  1. Tendo em vista que o objeto a ser valorado do dano moral são os sentimentos, e estes são por definição muito pessoais, a valoração do dano moral deve ser feita de forma subjetiva utilizando critérios objetivos relativos à circunstância da vítima.

2. Os sentimentos são passíveis de localização segundo a classificação de Schneider, podendo e devendo também ser testados, embora em algumas ocasiões o dano físico e biológico resulte em dano moral, sempre de natureza psicológica.

3. O critério de R$ 16.828,50  poderá ser ultrapassado caso o juiz utilize algum dos critérios aqui contidos para uma avaliação mais justa do dano moral sem que isso faça com que a vítima que sofre o dano receba indenização exorbitante, sempre levando em consideração a realidade econômica do vítima.

4. A vida humana não tem valor econômico per se; porém, a supressão da vida provoca efeitos de natureza patrimonial. O que se tenta medir economicamente não é a vida, mas as consequências que a interrupção da vida tem sobre o patrimônio da vítima, e o custo de oportunidade que a vítima teve, que pode ser avaliado em um determinado momento.

5. A redação infeliz do artigo 1.644a do Código Civil panamenho delineia critérios um tanto pobres e às vezes implausíveis para a valoração do dano moral.

6. A indenização por danos morais visa reparar ou compensar situações psíquicas, uma vez que no momento do pagamento a situação difícil já passou.

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito

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